COMUNICADO DE IMPRENSA: Libertação do cidadão brasileiro Ygor Daniel Zago, alegadamente líder do PCC

Grupo de trabalho PIGETAF

A libertação do cidadão brasileiro Ygor Daniel Zago, decretada em 27 de maio pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada à opinião pública como o resultado da não decisão de uma impugnação de um pedido de asilo.

A imputação difusa que se lhe seguiu — fazendo recair sobre a jurisdição administrativa e fiscal o ónus moral de mais uma falha sistémica — não pode ficar sem resposta institucional.

A petição de impugnação do indeferimento do pedido de asilo pela AIMA deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Juízo Administrativo Comum, em 7 de abril de 2026 (processo n.º 14379/26.0BELSB), já pendia há muito a ordem de extradição. Conhecia bem, por certo, o efeito suspensivo do pedido de proteção internacional sobre a extradição que radica no artigo 12.º da Lei n.º 27/2008 (Lei do Asilo), determinando que, apresentado o pedido, fica obstado o seguimento da extradição enquanto o procedimento de proteção estiver pendente.

Em 9 de abril de 2026dois dias depois — a Juíza titular proferiu sentença.

O Autor reclamou da decisão da primeira instância (em que o TAC de Lisboa se julgou territorialmente incompetente) para a Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul. O processo foi decidido no próprio dia, a 7 de maio. Posteriormente, o Autor recorreu da decisão para o Tribunal Constitucional, onde o processo deu entrada ontem, dia 27 de maio.  

Dois dias. É este o intervalo que medeia entre a entrada da petição e a decisão judicial. Convém recordá-lo a quem, com facilidade pouco recomendável, tem vindo a sugerir o contrário.

O alegado vazio legal não se situa na jurisdição administrativa. Decorre, antes, de uma assimetria do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal: enquanto a pendência de pedido de proteção internacional suspende a entrega no processo de extradição — por força do artigo 12.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho —, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, não prevê a correspondente suspensão da contagem dos prazos de detenção, que continuam a correr até ao seu termo.

A este Conselho não, é, pois, alheia a recorrência com que se distribuem pela jurisdição administrativa e fiscal responsabilidades por ineficiências que lhe são estranhas, agravadas por décadas de subinvestimento estrutural que todos conhecem.

No caso em apreço, a jurisdição administrativa decidiu em prazo, em conformidade com a lei processual aplicável, e sem qualquer interferência com o decurso dos prazos no foro penal, onde efetivamente correu a medida de coação.

Atribuir-lhe a responsabilidade pela libertação do extraditando não é apenas tecnicamente incorreto. É também — e sobretudo — comodamente injusto.

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