O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) não foi ouvido no procedimento legislativo referente à Lei n.º 72/XVII/1.ª, relativa à revisão do regime da organização e funcionamento do Tribunal de Contas e da fiscalização financeira pública.
Os pareceres conhecidos foram solicitados exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Juntas de Freguesia.
Embora a iniciativa legislativa incida formalmente sobre a jurisdição financeira, a verdade é que várias das soluções normativas constantes da proposta produzem efeitos diretos, imediatos e estruturalmente relevantes sobre a jurisdição administrativa e fiscal.
Com efeito, a proposta:
- atribui relevância contenciosa a atos administrativos de acreditação ministerial de sistemas de controlo interno, cuja sindicância compete aos tribunais administrativos;
- reduz mecanismos de fiscalização prévia, deslocando a discussão da legalidade financeira para o contencioso administrativo da contratação pública;
- e estabelece um novo regime de responsabilidade financeira que se articula diretamente com o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aplicado pelos tribunais administrativos e fiscais.
Estas alterações representam uma transferência material significativa de litigância para a jurisdição administrativa e fiscal.
Nesse contexto, a ausência de auscultação do CSTAF suscita legítimas reservas quanto à coerência institucional do procedimento legislativo seguido e quanto ao cumprimento das exigências de boa governação legislativa. Em particular, quando estão em causa reformas suscetíveis de produzir impactos transversais na organização e funcionamento do sistema de justiça, com impacto relevante na jurisdição administrativa e fiscal, potenciando, mais uma vez, o aumento de conflitualidade nestes tribunais, sem correspondente reforço de meios humanos e materiais.
Talvez se tenha partido do princípio — otimista — de que os tribunais administrativos possuem uma elasticidade processual ilimitada e uma vocação natural para absorver toda a litigância que o sistema decida redistribuir.
Sucede, porém, que a antecipação dos efeitos sistémicos das reformas constitui um elemento essencial de qualquer processo legislativo tecnicamente consistente, equilibrado e funcionalmente adequado, sobretudo quando a jurisdição chamada a suportar uma parte relevante das consequências da reforma é precisamente aquela que não foi ouvida.
